Reforma tributária e seus efeitos sobre a recuperação judicial das empresas
Giovanna Michelleto
Advogada especializada em reestruturação insolvência empresarial, fundadora MIT Advogados
A entrada em vigor da reforma tributária marca uma inflexão na forma como empresas em crise lidam com seus tributos. O novo sistema atinge diretamente práticas que, por décadas, foram usadas como válvula de escape por negócios em dificuldade financeira, especialmente no contexto e ambiente de quem enfrenta uma recuperação judicial.
Por mais de 15 anos, empresas que pediram recuperação judicial praticamente tinham uma “licença” para não regularizarem seu passivo fiscal, já que os tribunais brasileiros dispensavam a apresentação de certidões negativas por ausência de parcelamento específico para empresas neste regime. Isso mudou com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Reestruturação Empresarial (Lei 11.101/2005). As empresas em recuperação judicial, então, passaram a negociar suas dívidas em parcelamentos estendidos com grandes descontos.
Mas não é só o passivo acumulado que preocupa as empresas em dificuldade financeira. No modelo atual, impostos como ICMS, PIS e Cofins funcionam sob a lógica do crédito não cumulativo. Na prática, basta a emissão de uma nota fiscal para que o comprador gere crédito tributário, independentemente de o fornecedor ter recolhido o imposto incidente sobre aquela operação. Esse desenho criou um incentivo perverso em que empresas em crise frequentemente priorizam o pagamento de fornecedores e bancos e deixam o Fisco para depois, acumulando passivos tributários enquanto seguem operando e podem utilizar, inclusive, os créditos que foram acumulados na trajetória operacional.
Não é coincidência que, em muitos processos de recuperação judicial, os tributos apareçam como um dos maiores gargalos. Os juros fiscais, historicamente mais baixos do que os bancários, tornaram o não pagamento de impostos uma estratégia informal de financiamento. Esse comportamento se espalhou pela cadeia produtiva e ajudou a sustentar um mercado paralelo de créditos artificiais, notas frias e estruturas empresariais desenhadas exclusivamente para gerar crédito em vez de riqueza real.
A reforma tributária (LC 214/2025) rompe com essa lógica: créditos de IBS e CBS passam a estar completamente condicionados ao pagamento do imposto na etapa anterior da cadeia. Em outras palavras, não haverá mais crédito sem recolhimento pelo fornecedor. A nota fiscal deixa de ser suficiente e o crédito só nasce quando o tributo entra nos cofres públicos.
O reconhecimento e consequente utilização do crédito, portanto, passa a ser pelo regime “caixa” apenas se houver o pagamento; já a obrigação de recolhimento do tributo continua sendo pelo regime “competência” e deve ser pago no mês subsequente ao da operação independentemente de o fornecedor ter recolhido seus impostos que serão, depois, convertidos em créditos.
Outra rigorosidade da reforma tributária é o split payment, que no momento da transação de pagamento —inclusive em arranjos de pagamento, como cartões— já direciona o valor dos tributos para o Fisco. Embora esteja ainda em fase de implementação gradual, essa lógica reforça a ideia central da reforma: tributo não pago deixa de circular como ativo financeiro dentro das empresas.
Outra mudança relevante é a utilização de crédito fiscal judicial ou escritural. Na última década, fundos de special situations têm investido na aquisição de direitos creditórios e precatórios, com grandes deságios e benefícios de segurança jurídica na aquisição dentro do ambiente de uma recuperação judicial ou falência. Por sua vez, empresas em crise têm utilizado desta “liquidez” com a venda destes ativos para enfrentar outras obrigações, seja no direcionamento para pagamento de dívidas da própria recuperação, seja para financiamento de capital de giro. A nova sistemática da reforma, no entanto, traz insegurança sobre como serão tratados estes créditos fiscais, principalmente com a prioridade sendo a compensação. Inclusive, o saldo dos créditos homologados de ICMS será compensado com o IBS em até 240 parcelas, com correção monetária, a partir de 2033, enquanto o ressarcimento ou transferência a terceiros só será feito caso não seja viável a compensação com o IBS.
Outro impacto que as empresas em crise devem enfrentar é a possível caracterização como devedor contumaz, com a recente Lei Complementar 225/2026. Ela estabelece como consequência possível o impedimento de propositura ou prosseguimento de recuperação judicial, sendo motivo até para decretação da quebra. O que se estabeleceu, de forma inédita, é que as empresas em crise, desde que configuradas como devedores contumazes, sequer poderão utilizar do mecanismo da recuperação como uma tentativa de reorganização de passivos e manutenção da atividade.
A partir de agora, a recuperação empresarial entra em uma nova fase. Há menos espaço para improviso e mais exigência de planejamento. Transparência, disciplina fiscal e geração real de valor saem do discurso para se tornarem condição de permanência no mercado.