Antecipação de recebíveis e fraude
Uma decisão de maio do TJSP (AI 2339657-65.2025.8.26.0000) trouxe um impacto direto para os veículos que compram recebíveis: adquirir duplicatas de uma empresa que já é alvo de execução pode tornar a operação ineficaz perante o credor original — ainda que a operação tenha sido formalizada de maneira impecável.
No caso, o Tribunal manteve o reconhecimento de fraude à execução nas cessões feitas depois que a empresa devedora foi citada, e afastou a defesa de boa-fé do FIDC adquirente sob uma premissa: o dever de verificação prévia dos veículos que, especializados, atuam na compra de recebíveis, por simples consulta às certidões de distribuição. E mais: o fato de o processo correr em segredo de justiça não altera o cenário de ineficácia da operação, porque o registro da distribuição continua público.
Dois pontos interessam ao dia a dia das operações. Primeiro, a checagem exigida é a do básico verificável — existência de processos contra o cedente —, e não uma investigação sobre o conteúdo de garantias registradas. Segundo, não é suficiente argumentar que duplicata é ativo circulante: a natureza do recebível é indiferente, e a saúde financeira do cedente é avaliada no momento da cessão, não na época em que o crédito foi originalmente concedido.
Na prática, a diligência prévia deixou de ser etapa burocrática e passou a integrar o próprio risco do negócio: é ela que define se o recebível comprado é, de fato, oponível a terceiros. Para o investidor, isso significa precificar a operação com a checagem incorporada; para o credor que financia com cessão fiduciária, reforça que proteger a garantia exige acompanhar de perto os sinais processuais do devedor, e não apenas a regularidade documental.
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